Processo 1085278-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085278-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085278-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VINICIUS SOUZA REZENDE COSTA ADVOGADO(A) : ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA                         Vistos, etc .     VINICIUS SOUZA REZENDE COSTA ajuíza esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. , dizendo que o requerente que a ré disponibiliza uma Plataforma Tecnológica, pelo qual o motorista parceiro ao se cadastrar poderá angariar clientes (passageiros) para o transporte de pessoas. E, assim, recebe um percentual de 75% sobre os valores que a requerida cobra dos clientes, ficando, portanto, para a empresa requerida o percentual de 25% do valor cobrado dos passageiros. Sendo, portanto, formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes na modalidade contrato de adesão. Com todos os requisitos preenchidos o Notificante passou a dirigir e transportar passageiros através da Plataforma 99 TECNOLOGIA, serviço ofertado pela Requerida. Com a promessa de ganhos suficientes para sustento próprio e da família o Requerente realizou seu cadastro, sendo efetivado com sucesso em 2023, portanto, formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes na modalidade contrato de adesão. O Requerente ao preencher todos os requisitos estabelecidos pela Requerida, passou a dirigir e transportar passageiros através da Plataforma 99 TECNOLOGIA; percebendo uma renda média líquida mensal no importe de aproximadamente R$8.000,00. Diz que sempre teve boa avaliação. Mesmo o Requerente sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelentes avaliações, boa pontuação, em setembro de 2025, sem qualquer comunicação, de forma abrupta o Requerente teve sua Plataforma Tecnológica bloqueada, posteriormente desativado. Considerando desta forma, que há ausência de motivos lógicos para a expulsão do motorista da plataforma da Requerida, sendo apenas informado da suposta alegação de que o “perfil estava abaixo de 4,5 estrelas”. Que é portador de deficiência física, tentou de todas as formas reverter a exclusão imotivada da plataforma, sem êxito. Fala em abusos a ré, relação de consumo, e pede tutela de urgência para ser reincluído na plataforma, e no mérito confirmação e mais reparação por lucros cessantes e mais danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, gratuidade deferida, e tutela de urgência negada – despacho do Evento 8. Noticiado nos autos Agravo de Instrumento contra a decisão que negou a tutela de urgência, autos n,  2007220-70.2026.8.13.0000 ,, sendo  negado efeito suspensivo ao recurso, e mérito ainda não decidido. Pedido contestado, Evento 17. Tece considerações sobre a sua atividade e relacionamento com motoristas parceiros. No mais que, não obstante o Autor alegar que de forma unilateral teve seu perfil bloqueado na plataforma de tecnologia da 99, contudo, foi observada nota de avaliação abaixo de 4,5, em razão de reclamações de passageiros. Diz que cabe esclarecer que o sistema de segurança da Ré identifica denúncias e baixa nota de avaliação, e, automaticamente, suspende a possibilidade de manutenção do cadastro, justamente para garantir a qualidade dos serviços, o bem-estar dos usuários e a observância de exigência legal, conforme estabelece a Cláusula 9 do Termo de Uso Motorista, A 99 não tem como objetivo restringir ou bloquear motoristas, mas sim garantir a qualidade do serviço prestado…

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