Processo 1085299-08.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085299-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DUTRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES (OAB MG138599) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS DUTRA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . Afirma o autor que está cadastrado como contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel localizado na RUA SÁLVIA, 1668 - FREI LEOPOLDO - 31746-001 - Belo Horizonte – MG, Índice Cadastral nºs 959063 007 0011 e 959063 007 0020. Atesta que jamais deteve a propriedade formal ou a posse com animus domini do referido bem. Relata que “ conforme certidão anexa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (RGI) competente, não havendo qualquer escritura pública ou título translativo registrado em nome do Autor. Apesar de não haver registro o imóvel pertence ao espolio do Sr. CALUDIONOR CARMO DE ALMEIDA, representado pelo seu herdeiro Sr. Dirley que hoje é o atual possuidor do imóvel” . Assevera que a probabilidade do seu direito está esculpida pela certidão do RGI que atesta a propriedade em nome de terceiro e o perigo de dano encontra-se no iminente risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas e ter seu nome maculado por dívida que não lhe pertence. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da lide e a suspensão dos processos 5249509-47.2022.8.13.0024 (1ª vara de feitos) e 5312827-67.2023.8.13.0024 (2ª vara de feitos) até o julgamento final da lide. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. No tocante à possibilidade da antecipação da tutela provisória de urgência pretendida pela parte, é importante destacar as significativas alterações promovidas pela atual legislação processual, especialmente quanto aos requisitos para sua concessão, insculpidos no art. 300, in verbis : Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Evidenciam-se, assim, os requisitos que deverão ser verificados pelo juízo para fins de concessão da tutela provisória: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional . A respeito desses requisitos, eis o que elucida Elpídio Donizetti: Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado…
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