Processo 1085307-82.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085307-82.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085307-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO EDVAN OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos, etc. 1 - ANTONIO EDVAN OLIVEIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , qualificados. Alega, em síntese, que, ao tentar contratar cartão de crédito junto ao seu banco, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.856,10 com vencimento em 29/08/2022 e inclusão em 02/07/2024. Afirma que a ré fora responsável pelo apontamento do autor no cadastro de devedores. Sustenta que desconhece a existência de contrato que teria ensejado a negativação. Por tais motivos, requer, em sede de tutela provisória, que seja determinado que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. É o breve relatório, decido . Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Em detida análise dos autos, verificam-se ausentes os requisitos autorizativos à concessão da medida requerida, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes do alegado, tendo se limitado a apresentar o extrato da negativação (Evento 1, Doc. 4), documento este que não é hábil a comprovar as suas alegações. Por outro lado, o processo judicial não deve prejudicar a parte Autora na eventualidade de ter razão em seu pleito, permitindo que sofra com o surgimento e a indesejada permanência dos efeitos deletérios do tempo, haja vista o preceito constitucional que assegura a todos o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Destaque-se que a tutela provisória pleiteada pode ser revertida, a qualquer momento, não havendo prejuízo a eventual direito do réu e, em…

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