Processo 1085351-64.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085351-64.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1085351-64.2025.8.11.0001 Polo ativo: Rodolfo Ouverney Rocco Polo passivo: Águas Cuiabá S.A. - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de faturas de água c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ser titular de unidade consumidora (matrícula nº 510882-9) e sustenta que, a partir de agosto de 2025, houve aumento abrupto e injustificado nas faturas de água, em desacordo com seu histórico de consumo. Afirma inexistência de vazamento no imóvel e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer, assim, a revisão das faturas com base na média de consumo, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para impedir corte do serviço e negativação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para impedir a interrupção do fornecimento e a negativação do nome da parte autora. Em contestação, a requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o consumo foi regularmente medido por hidrômetro em perfeito estado, sem irregularidades, sendo legítima a cobrança. Alega que eventual aumento decorre de causas internas ao imóvel (como vazamentos), de responsabilidade do consumidor, afastando o dever de indenizar. Requer, assim, a improcedência dos pedidos, impugna a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a redução do valor de eventual indenização. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Passo a julgar antecipadamente o pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, é incontroverso que houve elevação significativa do consumo no período impugnado, passando de patamares inferiores (entre 6 m³ e 24 m³) para valores elevados (48 m³, 73 m³, 62 m³ e 56 m³), conforme histórico de consumo juntado aos autos — IDs. 218171298 e 218171299. A controvérsia reside em verificar se tal aumento decorreu de consumo efetivo ou de falha na prestação do serviço. A concessionária sustenta a regularidade da medição, afirmando que o hidrômetro se encontra em perfeito funcionamento, conforme ordens de serviço e relatórios de vistoria técnica (IDs. 224444462 e 224444464). Todavia, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da cobrança. Isso porque, nos termos da Resolução Normativa nº 05/2012 da AMAES, que regula a prestação do serviço público de abastecimento de água, a concessionária deve observar não apenas a medição do consumo, mas também procedimentos formais e garantias mínimas ao usuário na apuração de irregularidades. Nesse sentido, o artigo 111 da referida resolução estabelece que a constatação de irregularidades deve ser formalizada mediante procedimento técnico, com registro detalhado e assinatura do usuário ou responsável, assegurando-lhe ciência e possibilidade de acompanhamento. No caso dos autos, não há…

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