Processo 1085356-80.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1085356-80.2023.4.06.3800/MG AUTOR : DOUGLAS DA SILVA PRATES ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A) : CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PEREIRA FERNANDES (OAB MG177132) ADVOGADO(A) : THAIS CASTANHA MARCONDES (OAB MG177049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado que reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre a referida verba e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (a partir de 01/09/2018), mediante refazimento das declarações de ajuste anual, com exclusão da verba da base de cálculo e apuração do imposto efetivamente devido, acrescido de SELIC desde a data do respectivo ajuste. No cumprimento de sentença, a União apresentou cálculos elaborados a partir de dados da Receita Federal, com recomposição da base de cálculo do IRPF e apuração do indébito por exercício, alcançando o montante de R$ 66.074,47 (jan/2026). A parte autora impugna os cálculos, sustentando, em síntese: (i) ausência de apuração de determinados exercícios (especialmente 2021/2022); (ii) limitação indevida do período; e (iii) necessidade de inclusão de valores posteriores, inclusive no curso da execução . A União, por sua vez, defende a correção dos cálculos, afirmando que: (i) a apuração do indébito de IRPF exige o refazimento das declarações anuais, e não a soma de retenções mensais; (ii) não é possível incluir o ano-calendário 2025 sem a correspondente DIRPF; e (iii) a ausência de cálculo do exercício 2022 decorre de impedimento técnico, uma vez que a declaração se encontra em malha fiscal, impossibilitando a simulação segura . É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser resolvida à luz do título executivo judicial, que expressamente fixou a metodologia de apuração do indébito. Conforme consignado na sentença, o cálculo do imposto de renda indevido não se dá pela soma das retenções mensais, mas sim pelo refazimento da declaração de ajuste anual, com exclusão da verba reconhecida como isenta, a fim de se apurar o imposto efetivamente devido em cada exercício . Tal diretriz decorre da própria natureza do imposto de renda, cuja apuração é anual, sendo a retenção na fonte mera antecipação. Nesse contexto, não procede a metodologia adotada pela parte autora, que parte do somatório de retenções mensais, porquanto dissociada do critério fixado no título executivo. De outro lado, os cálculos da União foram elaborados com base em simulação técnica realizada pela Receita Federal, com recomposição da base de cálculo do IRPF e apuração do indébito por exercício, observando o período não prescrito e os parâmetros definidos na sentença . No que se refere às impugnações específicas: (i) Exercício 2021/2022 - A ausência de apuração decorre de impedimento técnico devidamente justificado, consistente na existência de declaração em malha fiscal, com pendência de análise, o que inviabiliza a recomposição da base de cálculo naquele exercício sem risco de distorção do resultado . Tal circunstância, à luz do critério fixado na sentença (refazimento da DIRPF), impede a inclusão do período neste momento. (ii) Inclusão de exercícios futuros (ano-calendário 2025 e seguintes) - Também não procede a pretensão da parte autora. O próprio modelo de apuração fixado no título executivo pressupõe a consolidação anual do imposto, sendo inviável, no presente momento, a apuração…
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