Processo 1085368-77.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1085368-77.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. HONORÁRIOS AD EXITUM. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários sucumbenciais de 20% para 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença que arbitrou honorários advocatícios em favor de Galera Mari e Advogados Associados S/S em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. O embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à alegação de julgamento extra petita, à impossibilidade de arbitramento diante da existência de contrato escrito e da cláusula de êxito, bem como à validade dos termos de quitação firmados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao admitir arbitramento de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a existência de contrato escrito com cláusula ad exitum impede o arbitramento proporcional dos honorários após rescisão unilateral do mandato; (iii) determinar se os termos de quitação genéricos firmados entre as partes afastam o direito ao arbitramento; e (iv) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar efeitos modificativos nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios rompe o equilíbrio contratual e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços efetivamente prestados até a ruptura. 4. A aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 não configura revisão contratual de ofício, mas integração necessária diante da ausência de previsão contratual sobre remuneração proporcional em caso de resilição unilateral pelo cliente. 5. O arbitramento judicial dos honorários não caracteriza julgamento extra petita quando decorre do pedido relacionado à remuneração pelos serviços advocatícios efetivamente prestados. 6. O contrato híbrido, com previsão de remuneração periódica e cláusula de…
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