Processo 1085411-78.2023.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085411-78.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): AILTON RODRIGUES PEREIRA MARCELO FRAZAO COSTA - (OAB: MA15312-A) ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - (OAB: MA14600-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458064349) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085411-78.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085411-78.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1085411-78.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por AILTON RODRIGUES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos do mandado de segurança, denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, e sem custas adicionais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA teria descumprido o art. 43 da Portaria MEC 1.151/2023, ao deixar de registrar na Plataforma Carolina Bori a revalidação anteriormente realizada do diploma de medicina de ETILDE ROCHA LEMES, oriundo da Universidade María Serrana. Alega que tal omissão viola a legislação educacional federal, em especial normas de caráter vinculante do Ministério da Educação, e impede o exercício de seu direito de submeter-se à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022. Afirma, ainda, que a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, encontrando limites nos regulamentos federais e na legislação de regência, citando precedentes do STF e do STJ sobre a necessidade de observância dos atos normativos federais. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que a matéria insere-se na autonomia didático-científicada instituição, que teria optado pela utilização exclusiva do REVALIDA como instrumento de revalidação de diplomas de medicina. Defende a inexistência de ilegalidade no procedimento adotado e afirma que não há direito líquido e certo a ser amparado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1085411-78.2023.4.01.3700 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo…
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