Processo 1085438-94.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1085438-94.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: JOAO FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (SGPA), VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pleito de medida liminar, impetrado por JOÃO FÁBIO CARVALHO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (SGPA), autoridade vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, objetivando, em sede de tutela mandamental, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 3468128724, lavrado em 06/09/2024, incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Canarinho" (Lote nº 64 – Projeto de Assentamento Gato Preto), localizado no Município de Alto Araguaia/MT. Aduz o Impetrante, em exordial ricamente instruída (ID 206143901), que a referida propriedade possui área de 79,5936 hectares e foi objeto de autuação administrativa (Auto de Infração nº 3468128624) sob a acusação de desmatamento ilegal. Sustenta, contudo, que a área embargada qualifica-se, estritamente, como área rural consolidada, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), por apresentar ocupação antrópica preexistente ao marco temporal de 22 de julho de 2008. Argumenta que a própria SEMA/MT, por meio de seu Geoportal oficial e de comunicações internas, já havia reconhecido a inconsistência dos dados de sua base de monitoramento quanto ao referido imóvel. Ressalta que a manutenção do embargo, ratificada pela Decisão Administrativa nº 004061/2025 (ID 206143931), fundou-se exclusivamente na ausência de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), ignorando o Laudo Técnico de Caracterização de Área Consolidada apresentado (ID 206143932), o qual demonstra a abertura da área entre os anos de 1985 e 1997. Pontua, outrossim, que a inércia na análise do CAR decorre de entraves administrativos sistêmicos relativos a imóveis em assentamentos rurais (ID 206143935). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (IDs 206143923 a 206143936), incluindo procuração, comprovantes de endereço, laudos técnicos e capturas de tela do Geoportal SEMA. Em decisão interlocutória (ID 206292562), este Juízo postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora. O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito e apresentou defesa técnica (ID 208338233), sustentando a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a cessação do embargo depende da regularização da atividade (art. 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008) e que o monitoramento via satélite teria indicado regeneração da vegetação nativa a partir de 2015, o que descaracterizaria a consolidação para fins de "limpeza de área". Sobreveio decisão (ID 210627446) indeferindo a liminar, por entender este Juízo, à época, que a ausência do Termo de Embargo nos autos e a pendência de análise do CAR obstavam a concessão da medida initio litis. Irresignado, o Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 1035827-04.2025.8.11.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator (ID 211705038), deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do embargo, reconhecendo a…
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