Processo 1085447-79.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085447-79.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1085447-79.2025.8.11.0001. AUTOR: 48.610.478 ADIVALSON GONCALVES GOMES REU: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA, TENUSA TECNOLOGIA E NUTRICAO S/A Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FRETE C/C INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.209/2001 proposta por ADIVALSON GONÇALVES GOMES (MEI Caminhoneiro, CNPJ 48.610.478/0001-60) em desfavor de DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTAÇÃO LTDA e TENUSA TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S/A. Em apertada síntese, a parte autora, transportador rodoviário autônomo de cargas (TAC), alega ter sido contratada pela empresa Trans Antunnes Soluções Logística Ltda para realizar o transporte de couro salgado (39.225 kg, NF 51047) da Durlicouros, em Cuiabá/MT, até a Tenusa, em Apucarana/PR, pelo valor de frete de R$ 10.870,00 (dez mil, oitocentos e setenta reais). Aduz que o frete não foi pago e que durante todo o trajeto, realizado entre 01/09/2025 e 03/09/2025 (veículo placa MFG5C44), arcou integralmente com os custos de pedágio do próprio bolso, em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento do Vale-Pedágio Obrigatório (VPO), conforme Lei Federal 10.209/2001 e Resolução 6024/23 da ANTT. Pugnou pela condenação solidária das requeridas ao pagamento do frete de R$ 10.870,00 e da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor do frete (R$ 21.740,00), totalizando R$ 32.610,00. Em relação à corré Trans Antunnes Soluções Logística Ltda, o feito foi extinto sem resolução de mérito por decisão de 23/06/2026, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC, diante da impossibilidade de citação válida. Devidamente citada, a requerida Durlicouros apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não contratou o autor, não subcontratou o serviço e não é consignatária, figurando exclusivamente como vendedora do couro salgado. No mérito, refutou a existência de responsabilidade solidária e pugnou pela total improcedência. A requerida Tenusa, também citada, apresentou contestação arguindo preliminares de defeito de representação processual do autor (ausência de contrato social) e de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando figurar exclusivamente como destinatária da mercadoria, sem relação contratual com o autor. No mérito, requereu a total improcedência. O autor juntou o CCMEI (Certificado de Condição de MEI) em 04/02/2026, sanando o questionamento sobre representação processual. Realizadas duas audiências de conciliação (21/01/2026 e 25/05/2026), ambas inexitosas. Na segunda audiência, todas as partes presentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese necessária. 1 - PRELIMINARES 1.1. Da representação processual do autor A requerida Tenusa suscitou defeito de representação processual do autor, ao argumento de que, qualificando-se como pessoa jurídica, não juntou contrato social. Todavia, o autor é Microempreendedor Individual (MEI), modalidade de empresário individual em que a pessoa física se confunde com o empresário. Não se exige contrato social do MEI, bastando o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), o qual foi devidamente juntado aos autos em 04/02/2026. Preliminar REJEITADA. 1.2. Da ilegitimidade passiva da Durlicouros A Durlicouros sustenta que não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilidade previstas nos arts. 5º-A, § 2º, da Lei…

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