Processo 1085449-86.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Coletivo
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1085449-86.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SINDICATO IND INST ELETR GAS HIDRS SANITS EST M GERAIS ADVOGADO(A) : BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) DECISÃO Vistos etc. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDIMIG) impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO E REPRESSIVO com pedido de medida liminar inaudita altera pars contra ato praticado por ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA, Agente de Licitação designado para a condução da Licitação Eletrônica 530-LS21697, e MARNEY TADEU ANTUNES , Vice-Presidente de Distribuição da CEMIG Distribuição S.A., partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta na petição de ingresso, a impetrante pretende a suspensão integral da Licitação Eletrônica n. 530-LS21697, instaurada pela CEMIG Distribuição S.A. para contratação de serviços de poda de árvores e limpeza de faixa na região de Conselheiro Lafaiete/MG, sob o fundamento de que o Anexo “Matriz de Riscos” e a Cláusula 12 da minuta contratual conteriam disposições ilegais e abusivas relacionadas à distribuição dos riscos econômicos do contrato administrativo. Alega a entidade sindical que a matriz de riscos teria transferido às futuras contratadas áleas estruturais de mercado, tais como escassez de mão de obra qualificada, rotatividade de empregados, eventos climáticos ordinários, atrasos em desligamentos programados e aumento de custos salariais, sem qualquer possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao artigo 69, inciso X, da Lei n. 13.303/2016, e aos artigos 421, 422, 423, 424, 478 e 166 do Código Civil. Sustenta que a Cláusula 12.2 da minuta contratual vedaria, de forma absoluta, a celebração de aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da contratada para os riscos alocados em sua esfera de responsabilidade, enquanto a Cláusula 12.3 asseguraria recomposição em favor da contratante, configurando assimetria contratual incompatível com a legislação aplicável. Afirma a presença do perigo de dano em razão da iminência da sessão pública de abertura da licitação, designada para o dia 15/05/2026, às 14h00, requerendo, liminarmente, a suspensão integral do certame e de todos os atos administrativos dele decorrentes, inclusive eventual assinatura contratual, adjudicação, homologação e início da execução contratual. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. Trata-se de juízo inicial, de cognição sumária, no qual o magistrado avalia se há elementos suficientes para justificar a antecipação excepcional da proteção jurisdicional, afastando-se, de forma provisória, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido, cabe verificar se os elementos documentais apresentados permitem concluir, ao menos em sede de análise preliminar, que o ato atacado apresenta vícios capazes de comprometer sua validade ou que, caso mantido durante o processamento da ação, poderá causar prejuízos graves à parte autora. A saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…
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