Processo 1085460-78.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085460-78.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1085460-78.2025.8.11.0001. AUTOR: MARLI VIEIRA MENEZES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que incide as normas consumeristas no presente caso, uma vez que a relação das partes é de consumo, sendo a parte Requerente na condição de consumidor conforme o conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. E a parte Requerida, por sua vez, como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da citada legislação. DO MÉRITO Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÍVIDA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLI VIEIRA MENEZES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a Autora é residente em zona rural de Poconé/MT, sendo titular da Unidade Consumidora (UC) nº 6/3365877-4. Sustenta que seu padrão de consumo de energia elétrica é historicamente regular e compatível com os parcos eletrodomésticos que possui, mantendo média aproximada de 90 kWh mensais. Afirma que a Fatura de agosto/2025, o valor de R$ 892,89 (739 kWh), representando aumento superior a dez vezes em relação à média habitual, sem que houvesse qualquer alteração em sua rotina doméstica; E a fatura de novembro/2025: Registro de consumo de 414 kWh (R$ 522,03) em período no qual o imóvel permaneceu desabitado em razão de viagem familiar. Ademais, a Autora impugna a cobrança sistemática de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no valor de R$ 42,18, sob o fundamento de residir em zona rural desprovida de qualquer infraestrutura ou prestação de serviço de iluminação pública na estrada de acesso. Informa que buscou solucionar a questão administrativamente por meio eletrônico junto à concessionária ré em 09/10/2025 (sob o protocolo respectivo), relatando suspeita de inversão de fase e faturamento exorbitante, contudo, não obteve qualquer resposta ou vistoria técnica por parte da requerida. Diante do iminente risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial e de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ingressou com a presente demanda visando ao restabelecimento do faturamento pela média real de consumo, à declaração de inexigibilidade dos valores exorbitantes e ao cancelamento da cobrança de CIP. Em contestação, a parte Requerida defende a regularidade das faturas emitidas mediante consumos do imóvel. Relata que se trata de imóvel rural em que o Requerente deveria informar mensalmente a leitura do medidor. Alega inexistência de danos morais e requer a improcedência dos autos. Impugnou-se a contestação. Pois bem. Compulsando os autos, a pretensão merece acolhimento parcial. A Requerida em defesa arguiu que os valores contidos nas faturas questionadas são devidos, porquanto estão em conformidade com o registrado no medidor, bem como não encontrou qualquer irregularidade. A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos…

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