Processo 1085503-20.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1085503-20.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085503-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE PIO IX REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE PIO IX Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456997239 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1085503-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE PIO IX Advogados do(a) APELANTE: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE PIO IX – PI - SIMTEP em ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Na origem, em resumo, a ação civil pública visa à condenação da União ao pagamento de valores correspondentes à diferença de Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA, que a parte Apelante afirma serem devidos pela União ao Município de Pio IX / PI, a partir da vigência da Lei nº 11.494/2007, que instituiu o atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Com efeito, a demanda que discute o repasse de valores devidos a título de complementação do FUNDEB envolve questão de direito financeiro, de competência cabível à 4ª Seção deste Tribunal, conforme o art. 8º, § 4º, do Regimento Interno-TRF1, sendo portanto alheia à competência desta 12ª Turma/3ª Seção, conforme precedentes a seguir transcritos, que utilizo em fundamentação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. LEI N. 14.325/2022. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO VAMA. FORMA DE CÁLCULO. RATEIO. SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 823 STF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada em face da União, sob fundamento de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se sindicato de profissionais da educação possui legitimidade extraordinária para propor ação civil pública visando à complementação de recursos do FUNDEB, com fundamento no art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, ante a inércia do ente municipal. III. RAZÕES…
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