Processo 1085514-18.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085514-18.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085514-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FABIOLA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) AUTOR : EVANDRO PAIXAO FRANCA ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA Vistos, etc.                                                                           1   1 – Relatório   EVANDRO PAIXÃO FRANCA e FABIOLA MARIA DOS SANTOS , devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de AMERICAN AIRLINES INC , também qualificada.   Consta da inicial: (i) que os passageiros adquiriram passagens aéreas operadas pela Ré para o trecho Dallas/Fort Worth - São Paulo - Belo Horizonte; (ii) que o voo internacional (AA963) sofreu um atraso de mais de 13 horas, ocasionando a perda da conexão para o destino final; (iii) que suportaram um atraso total de 24 horas e 30 minutos até a chegada a Belo Horizonte, tendo a empresa fornecido assistência material insuficiente durante a prolongada espera; (iv) Alegam que o atraso ultrapassou o mero aborrecimento, ensejando danos morais. Ao final, requereram a condenação da ré a título de danos morais. Acostaram documentos.   Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 42) alegando: (i) que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que caracteriza fortuito externo voltado à segurança do voo, afastando a sua responsabilidade civil; (ii) que cumpriu com seus deveres e prestou assistência material adequada, fornecendo hospedagem, alimentação e realocação; (iii) que os fatos configuram mero dissabor e que inexiste dano moral a ser indenizado, sendo incabível a presunção do prejuízo ante a nova redação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial.   Apresentada réplica à contestação (Evento 47), os autores manifestaram-se asseverando: (i) que a necessidade de manutenção de aeronaves configura fortuito interno e compõe o risco da atividade empresarial; (ii) que a assistência prestada ao longo da espera foi precária e insuficiente; (iii) que o atraso exacerbado, aliado ao pernoite forçado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano extrapatrimonial passível de compensação.   No Evento 48, ocorreu a audiência de conciliação, que restou infrutífera. As partes acordaram expressamente quanto à desnecessidade de dilação probatória, manifestando a dispensa da produção de outras provas e o requerimento conjunto de julgamento antecipado da lide.   Após, vieram conclusos.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   2.1 – Julgamento antecipado da lide   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é satisfatória. Além disso, as próprias partes dispensaram a especificação de novas provas no Evento 48, requerendo a pronta prestação jurisdicional.   2.2 – Falha na prestação de serviço e responsabilidade civil   A relação jurídica material estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput , do CDC, e art. 734 do Código…

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