Processo 1085529-87.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1085529-87.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [FHRANCIELLE KHRYSTINE MELO DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, retirada de negativação e indenização por dano moral, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a relação jurídica e a origem das dívidas. Fato relevante. A consumidora admitiu a abertura de conta digital, mediante envio de fotografia, selfie e documentos pessoais. Negou, porém, a contratação de cartão de crédito, empréstimo ou produto financeiro que teria originado os débitos negativados. A decisão recorrida. O juízo de origem rejeitou as preliminares defensivas e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação específica dos produtos que originaram os débitos negativados; (ii) saber se a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes foi lícita; e (iii) saber se a negativação indevida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A abertura de conta digital não comprova, por si só, a contratação de cartão de crédito, empréstimo ou outro produto financeiro capaz de gerar os débitos impugnados. A instituição financeira apresentou telas sistêmicas, registros internos e documentos unilaterais. Esses elementos não demonstraram, de forma segura, a origem dos débitos, a anuência válida da consumidora, a disponibilização do cartão, o desbloqueio, a utilização do serviço ou a correlação direta entre os contratos negativados e a relação jurídica invocada. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova idônea da contratação específica impõe a declaração de inexistência dos débitos e o reconhecimento da ilicitude da inscrição restritiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. A prova do prejuízo concreto é dispensável. A…
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