Processo 1085544-88.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1085544-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURISMILDA ARAGAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EURISMILDA ARAGÃO DA SILVA, também identificada em alguns registros como EURISMILDA ARAGÃO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma ser titular de duas pensões por morte: a primeira, NB 040.166.707-3, com DIB em 14/12/1968, oriunda de ex-segurado ferroviário; e a segunda, NB 124.316.372-8, concedida em 2005, em decorrência do óbito de José Cerqueira da Silva. Sustenta que recebeu ambos os benefícios cumulativamente por longo período, sem oposição da autarquia, até que o INSS instaurou procedimento revisional e suspendeu o benefício NB 040.166.707-3 em 30/01/2022. Alega que a suspensão teria sido formalmente motivada pela ausência de CPF do instituidor falecido e por dados cadastrais incompletos, mas que a real razão do ato administrativo seria a suposta impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte. Defende a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar ou anular o ato que permitiu a cumulação dos benefícios, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, ao argumento de que a segunda pensão foi concedida em 2005 e a revisão somente foi instaurada mais de dez anos depois, inexistindo má-fé. Subsidiariamente, sustenta a legalidade da cumulação, por entender que a pensão de ferroviário possuiria natureza jurídica distinta da pensão por morte comum do RGPS. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da pensão por morte NB 040.166.707-3 e a determinação para que o INSS apresente o extrato de pagamento integral do benefício. Ao final, pede a confirmação da tutela, a declaração da decadência do direito de revisão do INSS ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legalidade da cumulação dos benefícios NB 040.166.707-3 e NB 124.316.372-8, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão administrativa e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.056,93. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício, sob o fundamento de que a autora recebia indevidamente duas pensões por morte na condição de cônjuge/companheira, ambas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o que seria vedado pelo art. 124, VI, da Lei 8.213/91. A autarquia sustentou, ainda, que o benefício NB 040.166.707-3 foi cessado também em razão de inconsistências cadastrais, notadamente ausência de CPF do instituidor falecido e dados incompletos da beneficiária, tendo sido expedida carta de exigência para apresentação de documentos, sem atendimento pela parte interessada. Alegou inexistir decadência, por se tratar de irregularidade de trato sucessivo e por estar a Administração obrigada a exercer seu poder-dever de autotutela. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a aplicação dos critérios legais de consectários, descontos e compensações cabíveis. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a alegação de decadência em seu desfavor e reiterou que a decadência aplicável seria a do direito…
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