Processo 1085546-23.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085546-23.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANILO DE CASTRO ALVARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) ADVOGADO(A) : ANDRE FIGUEIREDO DE MATTOS (OAB MG137956) ADVOGADO(A) : LIDIANE MOREIRA DECARLI (OAB PR098502) ADVOGADO(A) : BRUNA VITÓRIA MOREIRA MOTA (OAB MG228136) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. DANILO DE CASTRO ALVARES NOGUEIRA ajuizou a presente demanda em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. , narrando, em síntese, que adquiriu passagem aérea internacional junto à ré para o trecho Boston (EUA) – Belo Horizonte (Brasil), com conexão em Guarulhos (São Paulo). Relata que o voo estava programado para o dia 16/10/2025, com chegada ao destino final prevista para às 22h55 do mesmo dia. Ocorre que, ao longo da viagem, foi surpreendido com um atraso significativo no segundo trecho (Guarulhos/Belo Horizonte), sendo realocado em um novo voo com partida somente no dia seguinte.Narra ainda que, ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido violada, com uma diferença de 3 kg a menos em relação ao peso de despacho. Requer a condenação da ré à restituição do valor dos itens extraviados, no montante de R$ 2.146,12, ou, subsidiariamente, ao pagamento de 1.000 Direitos Especiais de Saque, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve acordo entre os litigantes em audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada pela parte autora. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela ré referente à discordância com o "Juízo 100% Digital". A Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a adesão ao "Juízo 100% Digital" é facultativa e requer a concordância expressa de todas as partes envolvidas. Havendo manifestação de discordância por qualquer das partes, como no presente caso, o procedimento não seguirá as regras específicas do "Juízo 100% Digital", tramitando na forma eletrônica padrão, sem que isso implique qualquer nulidade ou prejuízo ao andamento processual. Portanto, o feito prosseguirá em sua forma eletrônica usual, sem a aplicação das regras específicas do "Juízo 100% Digital" dada a recusa manifestada pela ré. Além disso, vale se dizer que na presente hipótese devem ser observadas as disposições da Convenção de Montreal, a qual é aplicável para os litígios decorrentes de transportes aéreos internacionais, inclusive prevalecendo sobre o Código Civil e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da Constituição Federal, segundo o qual a ordenação do transporte internacional aéreo, aquático e terrestre deverá respeitar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Nesse sentido a tese fixada em 25/05/2017 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em âmbito de repercussão geral ao julgar o RE 636331/RJ (Tema 210), o que deverá orientar as decisões das instâncias inferiores de forma a alcançar uma uniformidade na interpretação da Constituição Federal e consequente maior estabilidade nas relações jurídicas: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados…
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