Processo 1085592-15.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1085592-15.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados já qualificada, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial que o escritório autor prestou serviços jurídicos ao banco réu por mais de 31 anos. Alega que em 19/11/2020 o réu rescindiu unilateralmente, de forma antecipada e imotivada, o contrato de prestação de serviços, revogando os mandatos em milhares de processos. Afirma que a remuneração era pactuada substancialmente pelo êxito (ad exitum), e que a rescisão impediu o recebimento da verba alimentar pelo trabalho já realizado, gerando enriquecimento sem causa ao banco, que se beneficia do ajuizamento das ações (inclusive mediante benefícios fiscais da Lei nº 9.430/96). Requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados nos processos nº 0847330-65.2020.8.14.0301, 0800082-79.2020.8.14.0018 e 1005399-45.2018.8.11.0045. A inicial veio acompanhada de documentos, cálculos de atualização dos processos originários e pareceres jurídicos. O pedido de diferimento das custas processuais para o final do processo foi deferido (ID 206386587). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 218839915), arguindo, preliminarmente: a) incorreção do valor da causa; b) impugnação à justiça gratuita/diferimento; c) carência da ação por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, ante a existência de contrato escrito. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais e do princípio pacta sunt servanda; alegou que os serviços foram devidamente remunerados conforme as etapas previstas no contrato; apresentou termos de quitação firmados anualmente pelo autor até 31/12/2019 e defendeu a existência de condição suspensiva (êxito) não implementada. Houve réplica (ID 224806533), onde o autor refutou as preliminares e destacou a superveniência do Tema Repetitivo 1388 do STJ, que veda o arbitramento por equidade em valores irrisórios e impõe a observância dos percentuais do art. 85, § 2º do CPC. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. I- Das preliminares a) Incorreção do valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa. Contudo, em sede de arbitramento judicial, a fixação definitiva ocorre na sentença (art. 324, §1º, II, do CPC). Razão pela qual, rejeito a preliminar, mantendo o valor para fins fiscais, sem prejuízo da adequação da base de cálculo da sucumbência ao final. b) Interesse processual e via eleita O réu alega que o contrato escrito obsta o arbitramento. Entretanto, sem razão, tendo em vista que a rescisão unilateral do contrato de honorários ad exitum rompe a base do negócio jurídico, autorizando o advogado a pleitear o arbitramento judicial proporcional ao serviço prestado, independentemente da verba sucumbencial ou das travas contratuais de adiantamento. c) Ilegitimidade Passiva O réu sustenta não ser devedor de honorários de sucumbência. Ocorre que, além de se tratar de matéria de mérito, o autor pleiteia honorários contratuais decorrentes do labor profissional, e não a sucumbência dos processos originários (que ainda pendem de desfecho ou foram assumidos por outrem). Preliminar rejeitada. II- Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de…
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