Processo 1085596-62.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1085596-62.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1085596-62.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Michelle Meloni - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Michelle Meloni Braun ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), objetivando a declaração de nulidade do julgamento do recurso administrativo realizado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) no âmbito do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1098299/2024 (fls. 1-10). Narra a autora que é portadora da Carteira Nacional de Habilitação nº 3471089642 e que fora surpreendida com a instauração do referido procedimento sancionatório, decorrente de infração de trânsito nº 1DD9349661, capitulada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 24/09/2023 (fls. 2). Sustenta que interpôs recurso administrativo perante a JARI, o qual foi julgado improcedente (fls. 2). Alega, contudo, que a autarquia ré disponibilizou apenas uma decisão genérica e padronizada, limitando-se a informar o resultado de indeferimento sem qualquer individualização ou demonstração da efetiva deliberação do colegiado (fls. 2). Diante desse cenário de opacidade, relata que formalizou reclamação perante o Serviço de Atendimento ao Cidadão do órgão de trânsito, sob o protocolo SAC2764977, postulando o fornecimento da ata de reunião colegiada e do termo de julgamento com as respectivas assinaturas dos julgadores, o que lhe foi negado (fls. 2-3). Sob o argumento de que a decisão foi proferida de maneira monocrática por apenas uma julgadora, em manifesta violação à natureza colegiada do órgão julgador e em ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requer a anulação do julgamento do recurso administrativo e de todas as penalidades dele decorrentes (fls. 10). Postula, ainda, a admissão como prova emprestada da Informação Técnica nº 1263/2026, emitida pela própria autarquia em outro feito judicial, na qual constaria a admissão de que a prolação de decisões monocráticas no âmbito da JARI é prática comum da administração (fls. 10). O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) apresentou contestação tempestiva (fls. 79-94). Em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pela validade do auto de infração originário, sob o argumento de que a autuação foi lavrada por outro órgão de trânsito, qual seja, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) (fls. 80). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de suspensão instaurado, asseverando que a penalidade decorre do cometimento de infração que prevê especificamente a suspensão do direito de dirigir (fls. 81). Afirmou que os atos do processo administrativo são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora comprovar o vício em que se funda sua pretensão (fls. 82-83). Argumentou que a decisão administrativa, ainda que sucinta, preenche o requisito de fundamentação e que o julgamento monocrático por membro relator é prática admitida para conferir celeridade e eficiência, inexistindo prejuízo ao condutor diante da possibilidade de recurso à instância superior do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) (fls. 89). Propugnou, ao final, pela total improcedência…

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