Processo 1085598-22.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1085598-22.2025.8.11.0041 Requerente(s): DANIEL AVANCINI ARAUJO Requerido(s): VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores movida por DANIEL AVANCINI ARAÚJO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., objetivando rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos devidamente corrigidos (ou, subsidiariamente, com retenção limitada), o afastamento de cláusulas abusivas, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Aduz que adquiriu uma fração imobiliária em regime de multipropriedade, tendo pago aproximadamente R$ 12.638,12, com expectativa de entrega do imóvel até dezembro de 2025. Contudo, sustenta que, no momento da contratação, a empresa omitiu que o empreendimento já se encontrava paralisado e sem avanço das obras, situação que persiste até hoje, tornando inviável o cumprimento do prazo contratual. Afirma que houve indução em erro, violação da boa-fé objetiva e prática abusiva, além de destacar que a comercialização continuou mesmo diante da paralisação, inclusive com intervenção do Ministério Público. O feito teve regular tramitação com apresentação e contestação, em que foi arguida preliminar de incompetência e impugnada a concessão da justiça gratuita. O autor impugnou a contestação. Instadas a manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que a aquisição de cota imobiliária de alto padrão, bem como o exercício da profissão de síndico profissional pelo autor, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, a controvérsia deve ser analisada à luz do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que consagram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, compete à parte impugnante o ônus de demonstrar a efetiva capacidade financeira atual do beneficiário, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, o autor juntou aos autos extratos bancários que evidenciam saldo zerado, além de declaração de isenção de imposto de renda, elementos que indicam sua atual limitação econômica. O fato de ter celebrado, em momento pretérito, contrato de valor expressivo, ou de exercer atividade autônoma, não é suficiente para afastar a hipossuficiência demonstrada, sobretudo diante da alegação de desemprego, que não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a disponibilidade financeira imediata do autor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a manutenção do benefício. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora. A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro competente para…
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