Processo 1085600-49.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085600-49.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085600-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DE OLIVEIRA JORDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL GONCALVES - RJ197777, GLAUBER DE BRITTES PEREIRA - RJ186555 e SABRINA ALVAREZ PINTO - RJ257110 POLO PASSIVO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por BRUNO DE OLIVEIRA JORDÃO contra UNIÃO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e o litisconsorte IDRISSA DEME, objetivando, em síntese, a anulação do ato que classificou o corréu Idrissa Deme em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital n. 02/2023 do Observatório Nacional/MCTI, para o cargo de Tecnologista, perfil T5, com sua reclassificação, bem como a revisão da pontuação atribuída à sua prova de títulos. Narra que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Tecnologista da carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Observatório Nacional, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Relata que obteve a 2ª colocação como candidato negro no perfil T5, cuja área de atuação era metrologia de tempo e frequência. Afirma que o edital exigia, como requisito para o cargo, a comprovação de participação em projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na área de atuação. Aduz que o candidato classificado em primeiro lugar, Idrissa Deme, não possuía comprovação dessa exigência específica, conforme se extrai de seu currículo Lattes. Diz que interpôs recursos administrativos e requereu vista e cópia do processo administrativo do certame, mas os pleitos foram indeferidos. Sustenta que o edital vincula a Administração e os candidatos, de modo que a ausência do requisito previsto no Anexo I inviabiliza a habilitação do corréu Idrissa Deme. Argumenta, ainda, que também foi prejudicado na prova de títulos, porque a banca não atribuiu pontuação a artigos científicos e técnicos apresentados, embora, considere que tais documentos se enquadram nas hipóteses editalícias de pontuação. Defende que o edital não vedava a utilização do mesmo documento em mais de um item de avaliação, nem estabeleceu critério claro para a hipótese de aproveitamento concorrente do mesmo título. Custas iniciais recolhidas, conforme comprovante de GRU e pagamento juntado no id 2155040791. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, na contestação ( id 2160355497), suscitou sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que atuou dentro dos limites do edital e das atribuições que lhe foram conferidas, defendendo a regularidade do certame. Aduziu, ainda, que o Autor pretende rediscutir a avaliação de outro candidato e provocar indevida incursão judicial no mérito administrativo, em afronta ao entendimento firmado no Tema 485 do STF. A União apresentou contestação no id 2163790439. Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que não há ilegalidade na avaliação do candidato Idrissa Deme, observando que a alegação autoral se baseia, essencialmente, em leitura parcial de currículo Lattes. Defendeu, ainda, que o edital é omisso quanto à possibilidade de um mesmo documento gerar pontuação em mais de um…

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