Processo 1085601-77.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085601-77.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA - BA19333-A POLO PASSIVO:HOBER BAHIA INDUSTRIA PLASTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS - BA26043-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A DESTINATÁRIO(S): HOBER BAHIA INDUSTRIA PLASTICA LTDA JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS - (OAB: BA26043-A) LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - (OAB: BA26803-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458136872) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085601-77.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085601-77.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA - BA19333-A POLO PASSIVO:HOBER BAHIA INDUSTRIA PLASTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS - BA26043-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1085601-77.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – 7ª REGIÃO (CRQ7/BA) contra sentença (Id 427980226 - pág. 1-7) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o qual julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por HOBER BAHIA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. A demanda originária objetivou a declaração de inexigibilidade de inscrição da empresa autora nos quadros do conselho profissional apelante, bem como a anulação de autos de infração e cobranças de anuidades e multas relativas ao período de 2006 a 2023. A autora sustenta que sua atividade precípua consiste na fabricação de artefatos de material plástico por meio de injeção (CNAE 22.29-3-99), o que configuraria transformação física e mecânica, e não atividade química industrial ou laboratorial, sendo, portanto, dispensável o registro e a contratação de químico responsável. A sentença recorrida, fundamentada no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e na análise do objeto social da empresa, entendeu que a atividade básica da apelada não se amolda às previsões dos arts. 334 e 335 da CLT. Assim, o Douto Magistrado de primeiro grau, Dr. Saulo José Casali Bahia, declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se manter inscrita no CRQ7, determinando o cancelamento das anuidades e multas impostas. Em suas razões recursais (Id 427980229), o CRQ7 alega, em síntese, que a empresa manteve registro voluntário por mais de uma década (2006 a 2019), o que demonstraria o reconhecimento da natureza química de sua atividade. Argumenta que o processo de injeção de polímeros envolve variáveis de temperatura e pressão que alteram a estrutura molecular dos insumos, configurando atividade típica da área química. Sustenta ainda que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a manutenção da inscrição ativa, sendo o débito legítimo enquanto não houver o cancelamento formal. Requer a reforma integral da sentença.…
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