Processo 1085613-88.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1085613-88.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1085613-88.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e por BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: OS MESMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DIRETRIZES DA ANS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações das partes, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de exame PET-CT, com condenação ao reembolso de despesas e afastamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da tese defensiva relativa ao não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT 60), apta a justificar a negativa de cobertura do exame. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC , não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao afirmar a abusividade da negativa de cobertura baseada exclusivamente em diretrizes administrativas, diante da comprovação da imprescindibilidade clínica do exame indicado por médico assistente. 5. A ausência de análise pormenorizada de todos os critérios da DUT 60 não configura omissão, pois o fundamento central da tese defensiva foi expressamente afastado. 6. O dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões que conduziram à conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, do CPC. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC . IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não…
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