Processo 1085640-94.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085640-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS GONCALVES DE ABREU SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DOUGLAS GONCALVES DE ABREU SIQUEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente anulação dos atos administrativos que enquadraram o autor no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União limitado ao teto de contribuição e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como de quaisquer outros atos restritivos de suas contribuições e benefícios advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; III - Declarar o direito do autor a ter o período de serviço prestado, anteriormente ao ingresso na PRF, reconhecido como ingresso no serviço público para fins do art. 40, § 16, da Constituição Federal, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS da União, sem limitação ao teto do RGPS, desde a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, com os direitos daí decorrentes; IV - Determinar que a União registre as contribuições previdenciárias do autor em 11% sobre a totalidade da remuneração contributiva desde a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, com afastamento da limitação ao teto de benefício do RGPS dos futuros benefícios, quando devidamente recolhidas pelo requerente; Relatou ser Policial Rodoviário Federal desde 20 de dezembro de 2019, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde 4 de abril de 2002, como militar da Marinha do Brasil, depois, em 13 de agosto de 2004, ocupou o cargo de Agente de Trânsito do Município de Niterói/RJ, de onde se desligou e ingressou, em 9 de dezembro de 2013, no Procon/RJ ao tomar posse no cargo de Analista de Proteção do Consumidor até ingressar na PRF. Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2199954098). Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 2201453911). A União contestou a lide (ID 2209328116), sustentando a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 2211937694). As partes não produziram novas provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Diante da questão eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside no reconhecimento do direito do servidor público integrante de carreira policial à aplicação do regime diferenciado da Lei Complementar nº 51/1985, independente do novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012. A pretensão merece prosperar em parte. De fato, no julgamento do Tema nº 1.019 (RE 1162672), o Supremo Tribunal Federal assegurou ao servidor policial civil o direito à aposentadoria especial…
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