Processo 1085661-12.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1085661-12.2021.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085661-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246-A DESTINATÁRIO(S): J. A. DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - (OAB: SP386246-A) MAISSAA RAMADAN DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - (OAB: SP386246-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458238972) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085661-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085661-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1085661-12.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por J. A., menor impúbere, representada por sua genitora, contra ato atribuído ao Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça e Segurança Pública, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias ao encerramento do procedimento administrativo de naturalização da impetrante no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o aumento significativo da demanda por processos migratórios e as exigências inerentes ao procedimento administrativo justificariam a dilação do prazo para análise dos requerimentos, requerendo a reforma da sentença para que seja concedida prorrogação de 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento administrativo. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, entendendo configurada a mora administrativa e adequada a determinação judicial para conclusão do procedimento em prazo razoável. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1085661-12.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e da remessa necessária, esta nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, passando ao exame conjunto das matérias devolvidas a esta Corte. Cinge-se a discussão à verificação da existência de mora administrativa na apreciação de pedido de naturalização formulado pela impetrante, bem como à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar que a autoridade administrativa profira decisão no respectivo processo administrativo em prazo razoável. Conforme se verifica dos autos, a impetrante protocolou pedido de naturalização ordinária em 29/05/2021, o qual permaneceu sem apreciação pela Administração por período superior a 180 (cento e oitenta) dias,…

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