Processo 1085682-20.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085682-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA ABREU BERTOLDO SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS RIBEIRO DE BARROS (OAB MG202419) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) RÉU : FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Fernanda Abreu Bertoldo Silva , devidamente qualificada nos autos, em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Flybondi Brasil Ltda., igualmente qualificada(a), via da qual requer a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor pago por despacho de bagagens (R$ 814,20) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da corré Flybondi por meio da plataforma Booking.com para o trecho Mendoza/Buenos Aires. Afirma que a oferta contratada previa o direito a uma bagagem de mão e um item pessoal por passageiro. No momento do check-in, a companhia aérea teria negado o embarque com as referidas bagagens, alegando falta de informação no sistema, o que forçou o pagamento de taxas extras para evitar a perda do voo. Citada (Evento 19), a ré Booking.com Brasil apresentou contestação (Evento 22), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade solidária por atuar como mera intermediadora de bilhetes avulsos, a inexistência de falha no dever de informação e a ausência de danos morais indenizáveis. Foi apresentada contestação (Evento 29) por FB Líneas Aéreas S.A. (Flybondi), arguindo preliminar de incompetência da Justiça brasileira e de irregularidade de representação. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição anual com base no Código Aeronáutico Argentino. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a autora não comprovou que as bagagens atendiam aos requisitos de peso e medidas da franquia, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Houve réplica (Evento 27), na qual a autora refutou as preliminares e a tese de prescrição, defendendo a aplicação da legislação brasileira, o Código de Defesa do Consumidor. Em audiência de conciliação (Evento 33), as partes não celebraram acordo e declararam não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido . Competência A ré Flybondi sustenta a incompetência deste juízo ao argumento de que o contrato e o fato ocorreram integralmente em território estrangeiro. É de se rejeitar a preliminar. Nos termos do art. 22, II, do Código de Processo Civil, a autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Ademais, esclareça-se que a questão atinente ao regime aplicável, se brasileiro ou argentino, refere-se estritamente ao direito material. O direito adjetivo (processual), por força do princípio da territorialidade, será sempre o do Brasil nas demandas aqui processadas. Assim, sendo a autora residente nesta capital, este juízo é competente. Documento de identificação A data de expedição de documento de identificação não representa óbice a sua utilização para esse fim. Basta que, por meio dele, seja possível identificar a pessoa, tal qual ocorre no presente caso. Ilegitimidade A ré Booking.com argui sua ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar, primeiramente, em razão…
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