Processo 1085708-31.2019.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085708-31.2019.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1085708-31.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Vgmont Empreendimentos e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Joelson dos Santos Teixeira Delmondes - - Cristiane David Castilho - Condominio Central Park Mooca - - Gk Administração de Bens S/s Ltda - - CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - Incorporadora Mooca I Empreendimento Imobiliário Ltda - - Cyrela Mac Amazonas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino movida por Vgmont Empreendimentos e Desenvolvimento Imobiliário Ltda, Joelson dos Santos Teixeira Delmondes e Cristiane David Castilho em face de CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, Condominio Central Park Mooca, Gk Administração de Bens S/s Ltda, Incorporadora Mooca I Empreendimento Imobiliário Ltda e Cyrela Mac Amazonas Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram unidade residencial no Condomínio Central Park Mooca e passaram a sofrer com ruídos excessivos provenientes dos elevadores, exaustores, bombas e sistemas de pressurização instalados nas áreas comuns do condomínio, especialmente na suíte do apartamento. Sustentam que o problema persiste desde a entrega do imóvel, apesar das reclamações administrativas realizadas, afirmando existir falha construtiva e inadequação acústica do empreendimento. Requereram tutela de urgência para realização de obras corretivas e, ao final, a condenação das rés à eliminação dos ruídos e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1/26). Juntaram documentos (fls. 27/583). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 584/585). As rés apresentaram contestação. A GK Administração de Bens Ltda. alegou ilegitimidade passiva, decadência e ausência de responsabilidade da administradora (fls. 599/609). O Condomínio Central Park Mooca sustentou tratar-se de questão estrutural atribuível às construtoras corrés, além de impugnar a existência de danos morais (fls. 620/632). As corrés integrantes do grupo Cyrela alegaram decadência, inexistência de vício construtivo e insuficiência técnica do parecer particular juntado pelos autores (fls. 772/783). Houve réplica (fls. 835/867). Sobreveio decisão saneadora que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração da existência, origem e intensidade dos ruídos reclamados, com nomeação de perito judicial (fls. 877/881). Foi realizada perícia técnica judicial por engenheiro especializado, mediante observância das normas ABNT NBR 10.152/2017 e NBR 10.151, com medições efetuadas em período noturno, utilizando equipamento calibrado e certificado. O laudo concluiu que os níveis de pressão sonora aferidos no imóvel dos autores permaneceram abaixo dos limites máximos admitidos pelas normas técnicas aplicáveis, inexistindo poluição sonora ou desconformidade acústica decorrente dos equipamentos do condomínio (fls. 1.019/1.081). Os autores apresentaram impugnação ao laudo, sustentando insuficiência das medições realizadas, especialmente pela ausência de aferições em closet e banheiro da suíte, ausência de análise de componente tonal e suposto descumprimento do memorial descritivo do empreendimento. As rés concordaram com as conclusões periciais. O perito judicial prestou sucessivos esclarecimentos complementares (fls. 1.215/1.228, 1.251/1.253, 1.256/1.269 e…

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