Processo 1085708-53.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085708-53.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1085708-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON PAIVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDIMILSON PAIVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do labor especial em comum, com reafirmação da DER, se necessário. Narra o autor, na petição inicial de ID 2220808129, que laborou durante grande parte de sua vida profissional na indústria petrolífera, exercendo a função de plataformista, submetido de forma habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, notadamente ruído elevado e hidrocarbonetos derivados de petróleo, sustentando preencher os requisitos para concessão do benefício previdenciário mais vantajoso. Consta dos autos que o demandante formulou requerimentos administrativos perante o INSS, especialmente o NB 206.229.452-7, com DER em 18/11/2022, indeferido sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais, bem como o NB 203.625.582-0, igualmente indeferido, conforme processo administrativo juntado sob ID 2220809418 e dossiê previdenciário de ID 2231224892. A parte autora sustenta que o indeferimento administrativo decorreu da não averbação correta dos períodos especiais laborados, especialmente aqueles exercidos na condição de plataformista junto às empresas do ramo petrolífero. Na inicial, requer expressamente o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) de 27/08/1998 a 27/03/1999, laborado junto à PERBRAS Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.; b) de 09/06/2000 a 18/01/2016, também junto à PERBRAS Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.; c) de 07/08/2017 a 17/03/2020, laborado junto à PetroReconcavo S/A; d) de 01/09/2023 em diante, em novo vínculo com a PERBRAS Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., com manutenção do vínculo até a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso, inclusive mediante reafirmação da DER. A inicial veio instruída com CTPS (ID 2220809390), CNIS, PPPs, LTCAT, documentos administrativos e processo administrativo previdenciário (ID 2220809418), além de demais elementos técnicos voltados à comprovação da exposição ocupacional nociva. Foi proferida decisão inicial (ID 2221238163) indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2231224891), sustentando a improcedência do pedido, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, especialmente quanto à insuficiência da prova técnica, à alegada inexistência de exposição acima dos limites legais e à impossibilidade de reafirmação da DER fora dos parâmetros fixados pelo Tema 995 do STJ. A autarquia também requereu a observância da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários, bem como a aplicação dos consectários legais conforme EC 113/2021 e EC 136/2025. Com a contestação, o INSS juntou dossiê previdenciário (ID 2231224892) e documentação complementar (ID 2231224934), contendo histórico contributivo, vínculos previdenciários e extratos administrativos. Em réplica (ID 2232901980), a parte autora reiterou integralmente os termos da inicial, refutou os argumentos defensivos e juntou novos…

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