Processo 1085747-41.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1085747-41.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1085747-41.2025.8.11.0001. REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora IGOR DOS SANTOS DA PURIFICAÇÃO postula a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) nº DT00V7504T, DT00VD60DS e DT00VR30NM, todos relativos à infração capitulada no art. 252, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — dirigir com calçado inadequado. Citado, o requerido apresentou Contestação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide. Da análise do mérito. 1. Da Identificação dos Agentes Autuadores e a Presunção de Legitimidade O autor sustenta a nulidade dos AITs em razão de os agentes autuadores terem sido identificados apenas por códigos numéricos. Tal tese não merece prosperar. A identificação funcional do agente de trânsito por meio de matrícula ou código numérico nos autos de infração é suficiente para atender ao princípio da publicidade (Art. 37, caput, CF) e ao comando do Art. 280, V, do CTB, uma vez que possibilita a individualização do servidor dentro da estrutura administrativa. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consolidou-se no sentido de que a identificação nominal é dispensável se o código funcional permitir a rastreabilidade do ato. Quanto à fé pública, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. No entanto, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova robusta em contrário ou por vício evidente na motivação do ato. 2. Da Validade da Autuação sem Abordagem e a Viabilidade Técnica. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o agente público visualizar, de forma inequívoca e "à distância", que um motociclista em movimento utiliza calçado sem alça traseira (chinelo), sem que ocorra a abordagem do veículo. Conforme a Resolução CONTRAN nº 985/2022 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), em se tratando de motocicletas, a autuação pelo art. 252, IV, do CTB pode ocorrer sem abordagem, desde que o agente descreva a infração de forma clara, o que ocorreu no presente caso, conforme consta no documentos anexados aos ids. 225839490, 225840691 e 225840692. 3. Da Duplicidade de Autuações no Curto Intervalo de Tempo (Bis in Idem). De especial relevância é a verificação de que, no dia 21/11/2025, o autor foi autuado duas vezes no mesmo local: às 16:57:00 (AIT DT00VD60DS) e às 17:10:00 (AIT DT00V7504T). A aplicação de duas multas idênticas em um intervalo de apenas 13 minutos, sem que tenha havido a abordagem para advertir o condutor e possibilitar a cessação da irregularidade, configura flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e ao princípio do non bis in idem. A jurisprudência entende que, em situações de infração continuada sem ciência do infrator, deve prevalecer apenas a primeira penalidade. A manutenção de ambas as sanções caracterizaria excesso punitivo da Administração Pública: SENTENÇA Processo nº:…

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