Processo 1085767-35.2021.4.01.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1085767-35.2021.4.01.3800/MG IMPETRANTE : ANA PAULA MARTINS ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS (OAB MG103219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA MARTINS contra ato atribuído à PRESIDÊNCIA DO COREN/MG , em que pretende, em síntese, o reconhecimento de pontuação na prova de títulos do concurso regido pelo Edital nº 001/2020, especialmente 4,0 pontos relativos à experiência profissional, com a consequente reclassificação no certame [evento 1, p. 2-17]. A decisão que apreciou a liminar indeferiu a tutela de urgência e determinou, antes do julgamento final, a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial, bem como a indicação, pela impetrante, dos endereços das candidatas ocupantes da 2ª e 3ª colocações no cadastro reserva, reputadas litisconsortes passivas necessárias, sob pena de extinção [evento 6, p. 1-2]. O COREN/MG prestou informações e juntou manifestação da Fundação CEFETMINAS acerca da avaliação dos títulos, defendendo a regularidade do indeferimento da pontuação da experiência profissional [evento 13, p. 1-8]. Posteriormente, a impetrante indicou os nomes de Nathalia Lima Lopes Filho e Mirian Borges Calixto de Paula , mas afirmou não dispor de endereço ou qualificação completa, requerendo a intimação da autoridade impetrada para fornecimento dos dados [evento 23, p. 1]. É o necessário. Decido. A pretensão deduzida não se limita à revisão abstrata de critério editalício. A impetrante requer reclassificação no concurso, com potencial repercussão direta sobre candidatas nominalmente indicadas e melhor classificadas no cadastro reserva [evento 1, p. 6; evento 23, p. 1]. Nessa hipótese, a formação válida do contraditório é medida necessária para evitar decisão ineficaz ou nulidade processual posterior. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, firmou orientação específica para hipóteses de reclassificação em concurso: “Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide” [STJ, REsp 1.831.507/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 09/08/2024]. Também deve ser preservada a adequada delimitação do controle judicial sobre concurso público. O STF, no Tema 485, fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” . No âmbito do TRF6, em matéria de prova de títulos, há orientação no sentido de que, embora o edital vincule a Administração, “sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” , bem como que “as regras atinentes ao concurso público devem ser interpretadas no sentido de se prestigiar a contratação de profissionais experientes e bem-preparados para o exercício do emprego público” [TRF6, ApCiv nº 0012690-17.2015.4.01.3801, Rel. Des. Federal Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, julgado em 04/09/2024]. Esses precedentes recomendam, nesta fase, a preservação rigorosa do contraditório antes do exame final da legalidade do ato administrativo. Não localizado nos documentos analisados: endereço/qualificação completa das candidatas indicadas, comprovação de citação delas, parecer do MPF e informação atualizada sobre validade do certame, convocações ou nomeações. Ante o…
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