Processo 1085775-48.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1085775-48.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085775-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUATTROR COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO - ES26941-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): QUATTROR COMERCIAL LTDA LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO - (OAB: ES26941-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461335567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085775-48.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085775-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUATTROR COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO - ES26941-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085775-48.2021.4.01.3400 APELANTE(S): QUATTROR COMERCIAL LTDA APELAOD(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Quattror Comercial Ltda. contra sentença que rejeitou o pedido de nulidade do Auto de Infração nº 10314.720653/2021-61, relativo à reclassificação fiscal de produtos de perfumaria importados da NCM 3303.00.20, referente a águas-de-colônia, para a NCM 3303.00.10, referente a perfumes/extratos. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à tese de invalidade das Soluções de Consulta fundadas na Nota COANA/COTAC/DINOM nº 344/2006, ausência de distinção de precedente do STJ sobre competência técnica da Anvisa e omissão quanto ao pedido de prova técnica. Os embargos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que o auto de infração se apoiou em ato administrativo revogado e em Soluções de Consulta dele derivadas, bem como que a Receita Federal não poderia afastar a classificação aceita pela Anvisa, nem reclassificar os produtos apenas com base em concentração aromática superior a 10%. Apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085775-48.2021.4.01.3400 APELANTE(S): QUATTROR COMERCIAL LTDA APELADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Preliminar de nulidade da sentença A apelante sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que não teria sido examinada a tese central da demanda, consistente na invalidade das Soluções de Consulta utilizadas no auto de infração em razão de sua vinculação à Nota COANA/COTAC/DINOM nº 344/2006. Embora a sentença tenha efetivamente tratado a controvérsia de modo conciso, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento. A matéria é predominantemente documental e jurídica, envolvendo a validade do critério adotado pela fiscalização para reclassificação das…

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