Processo 1085786-43.2022.4.01.3400
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 1085786-43.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): FRANCYS BUFFET LANCHES LTDA - ME D E C I S Ã O 1. De início, registro que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. 2. Por isso, em princípio, as garantias prestadas se mantém, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. Assim, permanece suspensa a execução fiscal respectiva, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado - quando será julgada extinta, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC - ou, caso este venha a ser rescindido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido, utilizando-se, para tanto, as garantias já prestadas no processo. 3. Entretanto, se, no momento da penhora, a parte já havia aderido ao parcelamento previsto na lei de regência - estando, portanto, os débitos com a exigibilidade suspensa - qualquer ato tendente a dar andamento à ação executiva deve ser desconstituído. Isso porque a adesão ao parcelamento, com a produção de seus efeitos, é obstativa à execução do crédito parcelado, só podendo a execução prosseguir se ocorrente a condição resolutiva, caracterizada pelo eventual inadimplemento do acordo. 4. Na hipótese em mesa, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/07/2025. A constrição do automóvel ocorreu em 02/05/2025 - anterior, portanto à assinatura do termo de parcelamento e pagamento da primeira parcela. Não há, destarte, como liberar o bem indisponibilizado, pois representa garantia da dívida constituída em momento anterior ao parcelamento. 5. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1696270 / MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese jurídica: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 6. O assunto, portanto, não demanda maior incursão jurídica, uma vez que se trata de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cuja tarefa precípua é justamente a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 7. Nesse sentido, o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores. 8. Circunscrito ao exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 2200374101. 9. Suspenda-se a execução fiscal por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, abra-se vistas à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se a dívida foi quitada ou, caso negativo, apresentar extrato atualizado da dívida com o seu resíduo. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO…
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