Processo 1085793-30.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085793-30.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em que pese a argumentação trazida pela parte autora e o recente acolhimento dos Embargos de Declaração pelo STF, que de fato esclareceu que a suspensão abrange as hipóteses de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), o pleito formulado deve ser indeferido neste momento processual. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (ID 220687263), sustenta expressamente a tese de condições meteorológicas adversas como causa determinante para o cancelamento/atraso do voo (ID 220687263, fl. 06), invocando a ocorrência de força maior e indicando, em sua argumentação, elementos que visam demonstrar a inviabilidade da operação aérea por questões climáticas na data do fato impugnado. O Tema nº 1.417 do STF discute justamente a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a responsabilidade civil em casos de cancelamento ou atraso por motivo de caso fortuito ou força maior. Dessa forma, havendo controvérsia fática instaurada nos autos — em que a autora alega problemas operacionais (fortuito interno) e a ré sustenta condições meteorológicas (fortuito externo/força maior) — a definição sobre qual regime jurídico de responsabilidade civil deve ser aplicado (se o do CDC ou o do CBA) é prejudicial ao mérito. Para afastar a suspensão, seria necessário, de modo prematuro, adentrar ao mérito e decidir que a causa não foi meteorológica, o que não se mostra prudente antes da pacificação da tese pelo STF, visto que a defesa da requerida se pauta exatamente na hipótese abrangida pela ordem de suspensão, prevista no artigo 256, § 3º, inciso I, do CBA. Portanto, persistindo a tese defensiva de excludente de responsabilidade por força maior (condições climáticas e efeitos subsequentes para a operação), o feito enquadra-se na ordem de sobrestamento nacional, sob pena de prolação de decisão conflitante com o futuro entendimento vinculante e inobservância da ordem emanada do STF. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 241073379 e mantenho a decisão de suspensão do processo (ID 222264091) até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito

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