Processo 1085816-50.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1085816-50.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1085816-50.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração. ação de arbitramento de honorários advocatícios. rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. alegação de julgamento extra petita. inovação recursal. preclusão. contrato ad exitum. implemento de condição suspensiva obstado pelo contratante. arbitramento proporcional cabível. termos de quitação genéricos. ausência de vícios no julgado. rediscussão do mérito. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o banco embargante ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa patrocinada pela sociedade autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro material quanto à alegada nulidade por julgamento extra petita, à validade dos termos de quitação, à cláusula de remuneração ad exitum, ao arbitramento dos honorários e ao valor da causa. III. Razões de decidir 3. A tese de julgamento extra petita não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal inviável em embargos de declaração. 4. A rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo cliente autoriza o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios, ainda que prevista cláusula ad exitum. 5. Os termos de quitação apresentados possuem caráter genérico e não individualizam os serviços ou valores efetivamente quitados, afastando sua eficácia liberatória. 6. O acórdão enfrentou adequadamente as cláusulas contratuais, os critérios de arbitramento e o valor da causa, inexistindo omissão ou contradição. 7. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de julgamento extra petita deduzida apenas em embargos de declaração. 2. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento proporcional dos honorários contratados. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 121, 129, 320 e 884; Lei nº 8.906/1994, art.…

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