Processo 1085820-68.2024.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1085820-68.2024.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1085820-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvana Veloso de Faria Proenca - - Francine Veloso de Faria Proença - - Julio Cesar Veloso de Faria Proença - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 182-187 e 191: Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Silvana Veloso de Faria Proença, na qualidade de viúva pensionista e representante do espólio de Elijonas de Jesus Proença (fls. 1-3). Posteriormente, ingressaram no polo ativo os herdeiros Francine Veloso de Faria Proença e Julio Cesar Veloso de Faria Proença, devidamente habilitados e representados nos autos (fls. 124-125 e 145-146). O exequente originário, ex-oficial de justiça falecido em 17 de março de 1998 (fls. 1), figurou como coautor na ação coletiva de rito ordinário nº 0522135-73.1989.8.26.0053, movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1 e 16). O crédito individual do servidor de cujus foi apurado em liquidação de sentença datada de 31 de maio de 2002, correspondendo ao valor de R$11.970,82, equivalente à sua cota-parte de 0,1786% sobre o montante global da execução (fls. 1 e 16). Os exequentes postularam o início da fase executiva em 6 de novembro de 2024, pleiteando o adimplemento da referida quantia (fls. 1-3). Após determinações deste juízo para regularização da representação processual e comprovação de hipossuficiência (fls. 19, 121 e 148), os exequentes acostaram aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos de Silvana, consistentes em extratos de pensão por morte previdenciária no valor líquido mensal de R$5.262,70 (fls. 24-25); as carteiras de trabalho e extratos de vínculos empregatícios de Julio Cesar, que atua como entrevistador temporário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística com remuneração de R$2.676,24 (fls. 134); e de Francine, escriturária do Banco do Brasil com vencimento de R$4.680,86 (fls. 136); além de declarações de hipossuficiência e procurações assinadas (fls. 26-27, 130 e 145-146). Deferiu-se a gratuidade da justiça a todos os coexequentes (fls. 121 e 148). Emendada a petição inicial para adequação dos requerimentos ao rito do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 153), determinou-se a intimação da Fazenda Pública (fls. 154). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 157-159). Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o óbito do servidor ocorreu em 1998, os cálculos foram elaborados em 2002 e o cumprimento de sentença foi iniciado apenas no ano de 2024, restando configurada a inércia por mais de vinte anos (fls. 157-158). Invoca, ainda, a aplicação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a prescrição do direito de habilitação dos sucessores (fls. 158). O juízo determinou a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 165). No curso da suspensão, sobreveio decisão e ofício do Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, proferido nos autos do cumprimento de sentença nº 1001493-87.2025.8.26.0270, determinando a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos de Silvana Veloso de Faria Proença, até o limite de R$13.607,93 (fls. 172). Deferiu-se a anotação da penhora no rosto dos autos, comunicando-se o juízo deprecante sobre o sobrestamento do feito (fls. 176). Os exequentes…

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