Processo 1085834-94.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1085834-94.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1085834-94.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ADENILSON SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 52 DA TURMA RECURSAL DO TJMT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 519,02, sob alegação de desconhecimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da origem do débito e da contratação apta a legitimar a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se a ausência de extratos completos de negativação impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada não comprova a origem da obrigação nem a contratação dos serviços, pois apresenta apenas documentos unilaterais, como telas sistêmicas e extratos isolados, insuficientes para demonstrar a licitude da negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo o dever de reparar danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme art. 14. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, desde que demonstrado o fato da negativação. A ausência de extratos de negativação abrangendo período suficiente impede a verificação da existência de registros anteriores e da aplicação da Súmula 385 do STJ, comprometendo a caracterização do dano moral. A Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT estabelece que a não apresentação de extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos inviabiliza o reconhecimento do dano moral. O conjunto probatório permite declarar a inexistência do débito, mas não autoriza a condenação por danos morais diante da insuficiência de prova quanto às circunstâncias da negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor deve comprovar a origem da dívida e a contratação para legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A apresentação de documentos unilaterais é insuficiente para comprovar a existência do débito. 3. A ausência de extratos completos de negativação impede a configuração do dano moral in re ipsa. 4. A Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT obsta a indenização por dano moral sem a juntada de histórico de restrições dos últimos cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, Súmula 02; TJMT, Turma Recursal, Súmula 52; STJ, Súmula 385; TJMT, NU 1029721-15.2024.8.11.0015, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 08/08/2025. Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra sentença que apresentou a…

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