Processo 1085855-70.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085855-70.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1085855-70.2025.8.11.0001 Requerente: CLAUDIO JOSE DE ARRUDA VIEIRA Requerido: BANCO MASTER S/A Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES A parte reclamada, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, o não comparecimento do demandado importa revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo quando o conjunto probatório conduzir a conclusão diversa. No caso, a contestação e os documentos apresentados pela requerida foram protocolizados apenas após a realização da audiência, razão pela qual são intempestivos e ineficazes para afastar os efeitos da revelia. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), não dispensando o magistrado da análise das provas constantes dos autos, especialmente quando os documentos permitem aferir a efetiva ocorrência dos fatos controvertidos. Assim, embora reconhecida à revelia, o julgamento do mérito observará o acervo probatório regularmente juntado aos autos. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na espécie, o Autor é pessoa hipossuficiente na relação processual, sendo a parte vulnerável frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos registros de cobrança, cuja alegação de cobrança em valor superior ao pactuado é verossímil. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta o autor que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzido a erro, firmando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), o que teria ocasionado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Cartão Benefício". Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. Embora a requerida seja revel, os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados intempestivamente, revelam a existência de Termo de Adesão e de Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinados eletronicamente mediante reconhecimento biométrico facial (selfie), geolocalização e demais mecanismos de autenticação. Verifica-se, ainda, que os instrumentos contratuais identificam expressamente a operação como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE", contendo informações claras acerca do valor liberado, do número de parcelas de 120, do valor da prestação mensal na quantia de R$ 211,11 (duzentos e onze reais e onze centavos), da taxa de juros aplicada, do custo efetivo total e do prazo final para liquidação da obrigação. Além disso, o histórico de averbações demonstra que os descontos realizados em folha correspondem ao cronograma contratual previamente…

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