Processo 1085875-12.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1085875-12.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085875-12.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SILVA REIS BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - BA30432-A DESTINATÁRIO(S): JOSE SILVA REIS BATISTA WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA30432-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459921688) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085875-12.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085875-12.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SILVA REIS BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - BA30432-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085875-12.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SILVA REIS BATISTA Advogado do(a) APELADO: WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - BA30432-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a especialidade de períodos laborados como auxiliar e técnico de enfermagem, condenando a Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, bem como a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade dos agentes biológicos, afastando o direito ao reconhecimento da especialidade. Sustenta a ausência de exposição habitual e permanente a agentes infectocontagiosos, argumentando que o simples exercício de atividade em ambiente hospitalar não gera presunção de insalubridade. Aponta, ainda, a nulidade de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) por ausência de indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais, invocando o Tema 208 da TNU. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso do INSS apresenta conteúdo genérico e meramente repetitivo. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que o acervo probatório é hígido e comprova a exposição aos agentes nocivos de forma indubitável. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085875-12.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SILVA REIS BATISTA Advogado do(a) APELADO: WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - BA30432-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A…

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