Processo 1085911-80.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1085911-80.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARTA CRISTINA ELIZANDRA DE ALMEIDA REQUERIDO: GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARTA CRISTINA ELIZANDRA DE ALMEIDA, em face de GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no caderno processual eletrônico. Aduz a requerente, em sua exordial (ID 206363475), ter celebrado com a requerida, em 16 de junho de 2020, um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda", tendo por objeto a aquisição do Lote 04 da Quadra 03, situado no empreendimento "Residencial Parque Bela Conquista", nesta capital. Narra que, em razão de superveniente declínio em sua situação financeira, viu-se impossibilitada de dar continuidade ao adimplemento das parcelas mensais. Pugna pela declaração da rescisão contratual e pela condenação da ré à restituição de 90% (noventa por cento) das importâncias vertidas, em parcela única e imediata. A inicial foi instruída com o contrato (ID 206363483) e demais documentos probantes da relação jurídica e da hipossuficiência da autora. Pela decisão interlocutória de ID 210050161, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e antecipou os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das obrigações e obstar a negativação do nome da requerente. A audiência de conciliação (ID 220633250) restou infrutífera ante a ausência de composição amigável. A requerida apresentou tempestiva contestação (ID 222940969). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo estatal, em razão da existência de convenção de arbitragem. Sustentou que a cláusula compromissória foi pactuada com estrita observância aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, mediante assinatura específica e redação em destaque, o que derrogaria a jurisdição estatal. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora, a validade das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e a necessidade de parcelamento da eventual restituição. Em réplica (ID 224354999), a autora rechaçou a preliminar, sustentando a nulidade da cláusula arbitral em contratos de adesão e de consumo, reiterando o pedido de procedência. Instadas à especificação de provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua solução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, ademais, requerido por ambas as partes. A controvérsia processual a ser dirimida por este Juízo cinge-se, primordialmente, à análise da questão preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação, qual seja, a existência de convenção de arbitragem e a consequente incompetência deste Poder Judiciário para processar e julgar o mérito da demanda. A resolução desta preliminar é prejudicial à análise dos demais pedidos formulados na exordial. A matéria preliminar, arguida com acerto pela parte demandada, versa sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória pactuada entre as partes, o…
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