Processo 1085933-38.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1085933-38.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1085933-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO DA SILVA MORENO ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE LEITE COSTA (OAB MG135236) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ” ajuizada por Carlos Alberto da Silva Moreno contra FIDC NPL – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados .   Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposto inadimplemento junto à parte requerida, no valor de R$ 2.661,44 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Alega, contudo, inexistir qualquer dívida ou fundamento legal que justifique tal apontamento, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.   No mérito, requer (i) a declaração de inexistência de débito vinculada ao contrato ora impugnado; e (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.   Ato de ev. 10 intimando a parte requerente a juntar aos autos documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência. Determinação cumprida em ev. 14.   Decisão de ev. 16 concedendo as benesses da justiça gratuita e determinando a citação da requerida.   Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ev. 31. De início, informa que foi realizada a baixa do apontamento lançado em desfavor da parte autora.  Em seguida, suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularização da contratação e exigibilidade do débito, argumentando que a inscrição do nome da requerente perante os cadastros restritivos de crédito se deu em exercício regular de direito em virtude de inadimplemento do serviço contratado pela autora.   Audiência de conciliação realizada em 24 de março de 2026, sem composição de acordo (ata em ev. 36).   Intimada (ev. 38), a parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 42).   As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 43); a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 48), enquanto a requerida quedou-se silente (decurso de prazo certificado em ev. 49).   Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDO .   II. FUNDAMENTAÇÃO   II.I. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR   Em sede de contestação, a parte requerida aduz que não haveria interesse de agir por parte da requerente, eis que não houve tentativa de resolução extrajudicial da situação posta nos autos.   Contudo, dos documentos que instruem a petição inicial verifica-se que a parte autora buscou a resolução administrativa do impasse por meio da plataforma Reclame Aqui, tendo formalizado reclamação em face da instituição ré, sem que hoyvesse resolução da demanda ( evento 1, DOC8 ).   Desse modo, ainda que se cogitasse da incidência da tese debatida no Tema IRDR 91 deste Tribunal, relativa à necessidade de prévio acionamento administrativo antes da propositura da demanda judicial, constata-se que, no caso concreto, houve efetiva tentativa de solução extrajudicial, a qual se revelou infrutífera.   Evidencia-se, portanto, a presença de pretensão resistida, elemento suficiente à configuração do…

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