Processo 1085939-45.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085939-45.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085939-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCO AURELIO DE VASCONCELOS CANCADO ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A E CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. (REXTUR ADVANCE VIAGENS E TURISMO LTDA), em razão de cancelamento de reserva devido a grave estado de saúde.   O autor alega em síntese, ter adquirido passagens aéreas por intermédio da segunda ré (CVC/Rextur), a serem operadas pela primeira ré (Azul), para o trecho Belo Horizonte/MG – Porto Seguro/BA, com embarque previsto para o dia 14/10/2025. O custo total da reserva, que englobava sete membros de seu núcleo familiar e foi integralmente custeado pelo promovente, totalizou R$ 6.694,80. Contudo, no dia 09/10/2025, cinco dias antes do embarque, o autor sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), vindo a ser internado em estado grave. Posteriormente, foi acometido por broncopneumonia, estendendo sua incapacidade clínica para viajar.    Afirma que a família comunicou previamente as rés e encaminhou a documentação médica com os comprovantes de parentesco para requerer o reembolso integral em razão de força maior. Aduz que as rés adotaram postura intransigente, concordando em avaliar a isenção de multas unicamente para o passageiro enfermo, retendo a integralidade dos valores dos demais familiares. Pugna pela inversão do ônus da prova, pela restituição integral do valor de R$ 6.694,80 (ou, subsidiariamente, com retenção limitada a 5% ou 10%) e por indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.    A ré CVC Brasil, em conjunto com a Rextur Advance Viagens e Turismo Ltda., contesta arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para exclusão da CVC Brasil e inclusão da Rextur Advance, sob o argumento de que a intermediação ocorreu por esta última. Suscita também a ilegitimidade passiva ad causam da Rextur, alegando atuar como mera consolidadora de bilhetes no mercado B2B, sem autonomia sobre as regras tarifárias da companhia aérea. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, fato exclusivo de terceiro, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos materiais ou morais.    A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresenta contestação arguindo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. Em sede preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que ele não constava na reserva, e a sua própria ilegitimidade passiva, pois a venda foi realizada por agência parceira. No mérito, defende a regularidade da aplicação das multas contratuais decorrentes do cancelamento por iniciativa do passageiro, a ausência de nexo de causalidade e a falta de comprovação de abalo extrapatrimonial.    PRELIMINARES   PRELIMINAR - Da Retificação do Polo Passivo (CVC / Rextur Advance)    A preliminar de retificação oposta pela ré CVC não merece acolhimento. Conforme se extrai dos e-mails e logotipos acostados, a Rextur…

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