Processo 1085947-22.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085947-22.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085947-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE VICENTE BASTOS ADVOGADO(A) : LILIANA PEREIRA (OAB MG054991) ADVOGADO(A) : LUCIANA NATHALIA FONSECA (OAB MG165179) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Feito  JOSE VICENTE BASTOS ajuizou a presente ação em desfavor de CRED MAIS LTDA, TAINARA CRISTINA PEREIRA ARAUJO , BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, que é aposentado e que, em julho de 2025, foi contatado por prepostos da ré Cred, sob o pretexto de que possuía crédito a receber. Induzido a comparecer pessoalmente ao estabelecimento da empresa, teve diversas operações financeiras realizadas em seu nome sem o seu consentimento informado: um contrato de empréstimo com a ré Facta, no valor de R$ 16.304,19 (contrato nº105047728), e, perante a ré Mercantil , um empréstimo consignado de R$7.095,89 (contrato nº809233970) e um cartão de crédito consignado com saque de R$2.345,00 (contrato nº7823305). Afirma que os valores correspondentes, que totalizaram R$25.745,08, foram imediatamente transferidos e sacados pelos golpistas nas dependências da ré CRED MAIS, restando-lhe apenas o prejuízo dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Além disso, aduz que uma funcionária da ré CRED MAIS acessou seu aparelho celular e realizou transferências PIX indevidas de sua conta do Banco Santander para a genitora desta, Rosangela Maria de Faria, no montante de R$7.787,21, tendo a primeira ré firmado termo de promessa de estorno de R$7.786,00, do qual apenas R$457,00. Diante do ocorrido, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, a condenação da primeira e segunda rés a restituírem os valores desviados da conta do Santander e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.  O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 12).  Devidamente citados, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Evento 84), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das contratações via Internet Banking, mediante uso de senha pessoal e token, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade.  Por sua vez, a FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (Evento 82), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação digital por biometria facial e assinatura eletrônica, sustentando a culpa exclusiva de terceiro.  As rés CRED MAIS LTDA e TAINARA CRISTINA PEREIRA ARAUJO , apesar de regularmente citadas (Evento 73 e Evento 80), não compareceram à audiência de conciliação (Evento 85) nem apresentaram defesa.  A parte autora apresentou impugnação às contestações (Evento 87 e Evento 88). É o breve relato. Decido O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa para verificar a autenticidade da contratação digital. Contudo, tal preliminar não…

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