Processo 1085964-84.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1085964-84.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085964-84.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANA SOARES PEREIRA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CRISTIANA SOARES PEREIRA RANGEL RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457951299) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085964-84.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085964-84.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANA SOARES PEREIRA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085964-84.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por CRISTIANA SOARES PEREIRA RANGEL, contra a r. sentença de ID 452529713 - págs. 1/2 - fls. 85/86 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, o termo inicial do prazo de impedimento de 2 (dois) anos para a formalização de nova transação tributária, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A apelante - CRISTIANA SOARES PEREIRA RANGEL -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 452529721 - págs. 1/10 - fls. 97/106 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 452529725 - págs. 1/26 - fls. 110/135 dos autos digitais). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085964-84.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A controvérsia jurídica central consiste em definir o termo inicial do prazo de impedimento de 2 (dois) anos para a formalização de nova transação tributária, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Sobre a matéria dos autos, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A previsão editalícia de possibilidade de transação com créditos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos deve ser entendida como condicionada ao transcurso do período legal de dois anos estabelecido em lei": DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDIÇÃO DO EDITAL PGDAU 06/2024. VEDAÇÃO LEGAL À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME À LEI 13.988/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu pedido liminar em mandado de…

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