Processo 1085966-57.2021.4.01.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 1085966-57.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE AUTORA : RAYMUNDO NONATO DIAS MOREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS DEMIAN ALMEIDA TORRES (OAB MG148997) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concedeu a segurança para determinar que a autoridade se abstivesse de proceder à retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa afastar a retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a sentença transitada em julgado que reconheceu a cardiopatia grave é prova suficiente para assegurar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois, embora a União seja titular do crédito tributário, a autarquia é responsável pela retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, praticando o ato impugnado e sendo competente para cumprir eventual ordem judicial. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, desde que comprovada a enfermidade por laudo médico idôneo. A sentença transitada em julgado que concedeu aposentadoria por invalidez ao impetrante, com base em laudo pericial conclusivo acerca de cardiopatia grave incapacitante e permanente, constitui prova suficiente da moléstia, dispensando nova comprovação administrativa. Comprovada a condição de portador de moléstia grave, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, mantendo-se a sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : O INSS possui legitimidade passiva em mandado de segurança que visa afastar a retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por ser responsável pela prática do ato impugnado. A sentença transitada em julgado que reconhece cardiopatia grave com base em laudo pericial constitui prova idônea para fins de concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Dispositivos relevantes citados : Lei 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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