Processo 1085983-90.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1085983-90.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1085983-90.2025.8.11.0001. AUTOR: ALESSANDRO FONSECA SILVA REU: RAFAEL DA ROSA LINO JUNIOR, ELITA APARECIDA DE FIGUEIREDO PREZA, SIDINEI SOUZA BISPO, JONATHAN MORAIS DO ROSARIO Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrente de acidente de trânsito, proposta por ALESSANDRO FONSECA SILVA em face de RAFAEL DA ROSA LINO JUNIOR, ELITA APARECIDA DE FIGUEIREDO PREZA, SIDINEI SOUZA BISPO e JONATHAN MORAIS DO ROSARIO, objetivando a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação dos prejuízos materiais suportados em seu veículo em razão de acidente de trânsito e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que, no dia 15 de março de 2025, conduzia seu veículo Nissan Sentra, placa NUG-5J54, pela Avenida Érico Preza, sentido Parque Tia Nair, nesta Capital, quando, ao visualizar pedestres atravessando na faixa, parou o veículo para lhes ceder passagem. Aduz que, nesse momento, foi surpreendido por colisão na traseira do seu automóvel, provocada pelo veículo Ford EcoSport, placa NPG-8597, conduzido por Rafael da Rosa Lino Junior, o qual, por sua vez, teria sido impulsionado pelo veículo Renault Sandero, placa OAZ-1J26, conduzido por Sidinei Souza Bispo, que colidiu em sua traseira, ocasionando colisão em cadeia. Sustenta que do acidente resultaram danos no para-choque, na tampa do porta-malas e na lanterna do seu veículo, e que o menor orçamento obtido para o reparo foi de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Atribui a responsabilidade pelo evento aos condutores e proprietários dos veículos, ao argumento de que o condutor que colide na traseira responde de forma presumida, e que o proprietário responde solidariamente pelos atos do condutor. Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Realizada a audiência de tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em sua defesa, a promovida ELITA APARECIDA DE FIGUEIREDO PREZA (Id. 223381755) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, informando que alienou o veículo Ford EcoSport em 01/08/2024, mediante Certificado de Registro de Veículo (CRV) com firma reconhecida em cartório, em data anterior ao acidente, tendo a comunicação de venda ao DETRAN ocorrido posteriormente, invocando a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pois não exercia qualquer controle sobre o veículo quando ocorreu a colisão. Também impugna os pedidos de danos materiais e morais, afirmando que não pode ser obrigada a indenizar por fato praticado pelo adquirente do automóvel. Na contestação, o promovido RAFAEL DA ROSA LINO JUNIOR (Id. 221365001) arguiu preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça, além de carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu em situação de engavetamento, desencadeada por uma parada brusca do próprio promovente para permitir a passagem de pedestres, sem sinalização adequada. Defende que não foi o causador da colisão inicial e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente em cadeia. Argumenta ainda que o promovente não produziu provas…

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