Processo 1086005-88.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086005-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IGOR RANGEL PIRES ADVOGADO(A) : IGOR RANGEL PIRES (OAB MG215612) DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015. É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “ (…) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.) Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015) No presente caso, noto a probabilidade do direito, pois o autor demonstrou, em sede de cognição sumária, que o produto, adquirido em outubro de 2024 (Evento 1 - NOTAFISCAL4), apresentou falhas sucessivas em período de garantia. Consta dos laudos técnicos emitidos pela própria rede autorizada da ré (Evento 1 - LAUDO5) que o consumidor reportou reiteradamente o vícios apontados na inicial. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto, por se tratar de eletrodoméstico essencial à subsistência e à dignidade da vida doméstica. Ademais, a medida não padece de irreversibilidade, porquanto, caso a lide seja improcedente, a ré poderá cobrar o valor do novo aparelho fornecido ou a restituição do produto. Portanto, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré forneça, no prazo de 10 dias, um novo fogão ao autor, de qualidade igual ou superior ao adquirido, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, no limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil…
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