Processo 1086031-49.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1086031-49.2025.8.11.0001. AUTOR: MAGNO MORAIS DIAS REU: ARNON OSNY MENDES LUCAS PRESIDENTE DO DETRAN/MT, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por MAGNO MORAIS DIAS em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, e do BANCO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pretendendo na obrigação de fazer para realizar a imediata assinatura com reconhecimento de firma e envio do DUT/RECIBO do veículo para comunicação das informações necessárias junto ao Detran/MT para a imediata transferência e expedição do documento CRV do veículo marca Toyota/Etios HB X, ano 2015, modelo 2015, cor prata, movido à gasolina e à alcool, placa QBF 9374 – MT, Chassi 9BRK19BT1F2050686, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, em nome do Autor, bem como após reconhecer a conduta irregular, abusiva e irresponsável da Requerida, condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, a serem fixados por V. Exa. nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não concedida a antecipação de tutela, id. 218599192. Citados, os reclamados apresentaram contestação nos ids. 222850019, 222926551. Impugnação anexada no id. 228937724. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Preliminar A legitimidade passiva do DETRAN/MT é manifesta, uma vez que a autarquia é responsável pelo registro e controle de veículos no Estado, sendo indispensável sua atuação para a efetiva transferência de propriedade e baixa de eventuais restrições administrativas. O Banco Safra, na qualidade de arrendador, detém a obrigação contratual e legal de fornecer a documentação de quitação e transferência após o adimplemento do leasing. Mérito A controvérsia reside na falha na prestação do serviço consubstanciada na demora excessiva para a entrega do CRV após a quitação do contrato de leasing. Segundo consta nos autos, a parte autora relata que adquiriu o veículo Toyota Etios, placa QBF 9374, por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) junto ao Banco Safra. Afirma que, após a quitação integral do contrato, não obteve o documento de transferência (CRV) necessário para a regularização da propriedade junto ao DETRAN/MT, apesar de diversas tentativas administrativas (Id. 218572534). Requer a condenação dos réus na obrigação de entregar o documento e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem, vejamos o que dispõe a legislação de trânsito, no art. 134 CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º, do art. 123, do CTB (Lei 9.503/97), sem tomar o novo proprietário as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, caberá ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de…
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