Processo 1086043-63.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1086043-63.2025.8.11.0001. REQUERENTE: EDER ALESSANDRO FIGUEREDO ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por Eder Alessandro Figueredo Andrade contra o Município de Campo Verde/MT. O autor pede a restituição de valores de ITBI pagos a maior, alegando que a base de cálculo deveria ser o valor de arrematação do imóvel em leilão extrajudicial (R$ 161.000,00), e não o valor de avaliação administrativa (R$ 221.417,24). O Município contestou a demanda defendendo a legalidade da cobrança com base na legislação local. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio dos documentos colacionados pelas partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se à análise direta do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em definir se, na aquisição de imóvel decorrente de leilão extrajudicial, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da arrematação (preço efetivamente pago) ou ao valor venal de referência estimado unilateralmente pela Fazenda Pública Municipal com respaldo em legislação local. No âmbito infraconstitucional, a base de cálculo do ITBI é disciplinada pelo artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que a base do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal a importância que o bem alcançaria se fosse transacionado em condições normais de mercado, de modo que o preço pactuado pelas partes na operação de compra e venda goza de presunção de correspondência com a realidade econômica do negócio. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp 1.937.821/SP), fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário: “1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.” No cenário específico dos bens adquiridos mediante leilão, judicial ou extrajudicial, a sistemática de venda pública revela, por sua própria natureza competitiva e transparente, a real expressão econômica do bem no mercado. O lance vencedor reflete, de forma fidedigna, as condições normais de mercado para aquela transação específica, afastando qualquer margem de subfaturamento ou simulação de preços pelas partes. Dessa forma, o valor da arrematação constitui o parâmetro legal e adequado para compor a base de cálculo do ITBI, revelando-se ilegítima a exigência fiscal sobre montante arbitrado pela Administração Pública com esteio em tabelas de referência genéricas ou avaliações unilaterais dissociadas do certame. Na…
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