Processo 1086052-25.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1086052-25.2025.8.11.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO RECORRIDO: LARISSA BARBOSA DUCTRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O DETRAN possui legitimidade passiva em ação que discute o cancelamento de CNH definitiva por ele expedida e cassada. 2. O cancelamento de CNH definitiva, ainda que motivado por infração cometida durante o período de permissão para dirigir, exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 3. A autotutela administrativa não autoriza a desconstituição sumária de CNH definitiva já expedida, sem observância do devido processo legal. 4. O controle judicial da ausência de processo administrativo prévio configura controle de legalidade, sem invasão do mérito administrativo. 5. Recurso desprovido. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Larissa Barbosa Ductra, reconhecendo a nulidade da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com fundamento no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro. A autora, ora recorrida, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo narrando que obteve sua Permissão Para Dirigir em junho de 2022 e, após o transcurso do período probatório, recebeu sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva em junho de 2023, com validade até fevereiro de 2032. Relatou que, ao consultar o aplicativo da CNH Digital, surpreendeu-se com a informação de que sua habilitação havia sido cassada pelo DETRAN/MT, sem que tivesse sido notificada previamente ou instaurado qualquer processo administrativo em seu desfavor. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata do cancelamento da CNH da autora e a retirada das restrições lançadas em seu prontuário. Citado, o DETRAN/MT apresentou contestação. Após impugnação à contestação, o feito foi julgado antecipadamente, com a homologação do projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, reconhecendo-se a nulidade da cassação da CNH definitiva da requerente por ausência de prévio processo administrativo, ressalvando-se à autarquia a possibilidade de renovar o ato desde que observado o devido processo legal e o prazo prescricional. Inconformado, o DETRAN/MT interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a ilegitimidade passiva da autarquia, ao argumento de que o Auto de Infração que ensejou o cancelamento da CNH foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo esta a responsável pelas notificações e pelo processo administrativo correlato; a desnecessidade de instauração de processo administrativo específico para o cancelamento da CNH definitiva quando a infração foi cometida durante o período de permissão para dirigir, com fundamento nos artigos 148, parágrafos 3º e 4º, do CTB e nos artigos 21 e 28, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; a presunção de legitimidade dos atos…
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