Processo 1086062-78.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086062-78.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIRLENE GONZAGA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMA FREITAS SANTOS - BA23154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIRLENE GONZAGA DE BRITO VILMA FREITAS SANTOS - (OAB: BA23154) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272959430 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1086062-78.2025.4.01.3300 AUTOR: GIRLENE GONZAGA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora, qualificada como trabalhadora rural, a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Decido. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). In casu, como a parte autora é segurada especial, resta dispensada da comprovação da carência tradicional, devendo, no entanto, comprovar o exercício de atividade rural/pesqueira no período imediatamente anterior à doença ou acidente que causou a incapacidade. A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese em apreço, embora reconhecida a incapacidade laborativa, a parte autora não conseguiu produzir início razoável de prova material. Isso porque os documentos exibidos não a qualificam como lavradora/pescadora ou não a vinculam ao exercício de atividade rural/pesqueira, em momento contemporâneo à prestação do serviço, que se deseja comprovar, na esteia do entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), na Súmula 34 – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Bem de ver, ainda que a lei, ao exigir início de prova material, não quantifique o número de documentos que devem ser apresentados, reclamando tão somente que a prova seja razoável, não há como ser considerado, dentro desse contexto, documentos confeccionados em período que não guarda relação com o período de labor a ser comprovado, assim também documentos emitidos em nome de terceiros, que não integram o grupo familiar da parte autora. A propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1352721/SP,…
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