Processo 1086078-23.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1086078-23.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ADÃO BARBOSA GARCIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O autor, economista aposentado desde 01/07/2005 pelo Ato Governamental nº 6.342/05, alega ter sido prejudicado em seu enquadramento funcional quando da edição das Leis Estaduais nº 7.524/2001, nº 8.158/2004 e nº 10.042/2014. Sustenta que o seu afastamento para o desempenho de mandato classista entre os anos de 1995 e 2005 gerou tratamento discriminatório e obstou o seu enquadramento automático na Classe "C", último nível da carreira, bem como a fixação da jornada de trabalho em 40 horas semanais. Requer o reenquadramento funcional retroativo, o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu Estado de Mato Grosso apresentou contestação tempestiva. Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de reenquadramento funcional para servidores inativos e a ausência de amparo para a majoração retroativa da jornada de trabalho em face do não cumprimento do requisito de efetivo exercício previsto no artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 7.524/2001. Por fim, aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis por ausência de conduta ilícita, pugnando pelo julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial. Preliminar Prescrição De proêmio, analiso a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito arguida pelo ente estatal. O Estado de Mato Grosso aponta que o autor se encontra aposentado desde 02/07/2005 e que a ação judicial foi proposta apenas em 17/12/2025. Ocorre que os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os processos administrativos colacionados, evidenciam que a parte autora formulou sucessivos requerimentos administrativos (notadamente o Processo Administrativo nº SEPLAG-PRO-2021/00954 e protocolos pretéritos) a fim de obter a revisão e a correção de sua situação funcional. A instauração de processo administrativo pelo interessado tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, o qual não flui enquanto pendente de manifestação ou decisão definitiva por parte da Administração Pública, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, inexistindo nos autos comprovação de que o Estado de Mato Grosso tenha proferido decisão expressa e definitiva de rejeição do pedido de reenquadramento há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, não há que se cogitar na incidência da prescrição do fundo de direito. Com esses fundamentos, rejeito a prejudicial de prescrição e passo ao exame do mérito da demanda. Mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o direito do servidor público inativo ao reenquadramento funcional na Classe "C" da carreira de Técnico/Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT, a alteração retroativa da sua jornada de trabalho para 40 horas semanais com o pagamento de parcelas vencidas e a ocorrência de abalo moral indenizável. No tocante ao pleito de progressão funcional horizontal para a Classe "C", cumpre esclarecer que tal instituto é incompatível com o estado de inatividade do servidor público. A progressão e a promoção funcional…

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